Análise jurisprudencial em português sobre liberdade de expressão ao redor do mundo por Columbia Global Freedom of Expression
Abaixo encontram-se análises de decisões compiladas na nossa base de dados que possuem como escopo a liberdade de expressão. Referidos casos foram julgados tanto por tribunais nacionais, como regionais, e estabeleceram padrões globais que influenciaram tribunais além de suas fronteiras ou jurisdições. Ademais, as análises a seguir foram traduzidas do inglês para o português (brasileiro).
A elaboração desta página foi possível com o apoio da UNESCO e a dedicação do ILD – Instituto de Liberdade Digital.
Coletânea especial
de jurisprudência sobre liberdade de expressão
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos
Tribunal Pleno da Corte Europeia de Direitos Humanos
Humor e liberdade de expressão: uma análise comparativa da jurisprudência global
Privacidade e liberdade de expressão
Fichas técnicas
Desligamentos de conexões à Internet no direito internacional
Esta ficha técnica pretende complementar o nosso artigo da coletânea especial Desligamentos de conexões à Internet no direito internacional, concentrando-se nas normas internacionais associadas a desligamentos de conexões à Internet e na jurisprudência relevante a este respeito em nível nacional e internacional. A jurisprudência sobre o desligamento de conexões à Internet é relativamente escassa, uma vez que muito poucos dos processos em litígio discutem a dimensão dos direitos humanos de tais práticas. As sentenças mais relevantes nesta área estão disponíveis no banco de dados de jurisprudências da Columbia Global Freedom of Expression. Para acesso completo a todas as nossas análises de processos de desligamentos de conexões à Internet, os leitores podem clicar aqui e saber mais sobre como os desligamentos de conexões à Internet se manifestam em todo o mundo.
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Moderação de conteúdo e liberdade de expressão
Esta ficha técnica pretende complementar o nosso artigo da coletânea especial Jurisprudência sobre moderação de conteúdo e liberdade de expressão. Contém uma seleção dos provimentos mais importantes dos tribunais nacionais sobre moderação de conteúdo. A moderação de conteúdo é entendida aqui em um sentido amplo: não se refere apenas à (não) remoção de conteúdo por intermediários, como plataformas de mídia social, mas também inclui medidas de moderação tomadas por funcionários públicos que administram páginas de mídia social e casos em que os governos tentam forçar uma plataforma de mídia social a moderar de uma maneira específica. Assim como a Coletânea, esta ficha técnica foi estruturada considerando a natureza das partes envolvidas (usuário vs. intermediário, usuário vs. funcionário público, estado vs. intermediário) e o conteúdo da reivindicação (remoção ou reintegração do conteúdo). Em cada seção, os principais argumentos ou conclusões foram destacados em relação a cada processo. Para obter informações mais detalhadas, consulte a nota de rodapé correspondente ou a análise do processo online.
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Ações judiciais estratégicas contra a participação pública (Strategic Lawsuits Against Public Participation, “SLAPPs”)
Esta ficha técnica pretende complementar o nosso artigo da coletânea especial Como os tribunais respondem a SLAPPs. Análise de provimentos judiciais selecionados em todo o mundo com concentração nas interpretações judiciais de SLAPPs em diferentes regiões. Embora a jurisprudência incluída aqui não seja abrangente, ela representa algumas as sentenças mais importantes contidas no banco de dados de jurisprudências da Columbia Global Freedom of Expression. Os leitores podem clicar aqui para um acesso completo a todas as nossas análises de processos SLAPP e saber mais sobre como SLAPPs se manifestam em todo o mundo.
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Jurisprudência do Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos
Esta ficha técnica pretende complementar o nosso artigo da Coletânea especial sobre a Jurisprudência do Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, ao apresentar uma visão geral das principais normas sobre questões atuais relacionadas à liberdade de expressão e ao acesso à informação identificadas na jurisprudência do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos e da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Os leitores podem clicar aqui para obter uma lista completa de análises de provimentos da Comissão Africana incluídos no nosso banco de dados.Os leitores podem clicar aqui para obter uma lista completa de análises de provimentos do Tribunal Africano. Os leitores também podem acessar, aqui, a seção de visão geral e perspectiva global do nosso artigo da Coletânea Especial para obter mais informações básicas sobre o Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos e sua interação com outros tribunais regionais e órgãos internacionais.
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Jurisprudência sobre humor e sátira
Esta ficha técnica pretende complementar o nosso artigo da Coletânea especial sobre Humor e liberdade de expressão:Uma análise comparativa da jurisprudência global.
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Tribunais regionais
África
Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos
Lohé Issa Konaté vs. Burquina Faso
Data da decisão: 5 de dezembro de 2014
Temas: Regulação de conteúdo / Censura, Difamação / Reputação, Manifestação política
Resumo do caso:
No dia 5 de dezembro de 2014, a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos proferiu uma decisão histórica no seu primeiro caso relativo à liberdade de imprensa. A decisão anulou a condenação do jornalista Lohé Issa Konaté, que enfrentou duras penas criminais em decorrência da sequência de acusações de difamação que sofreu após publicar artigos de jornal que denunciavam um procurador do estado de corrupção. A Corte concluiu que a condenação configurou uma interferência desproporcional no direito à liberdade de expressão do requerente. Ademais, a Corte considerou que figuras públicas, como procuradores, são passíveis de maior criticismo do que pessoas comuns. Ainda, a Corte ordenou que o Estado de Burquina Faso promovesse mudanças legislativas para que tornasse a regulação acerca da difamação compatível com os padrões internacionais. Dessa maneira, determinou-se a revogação das sentenças privativas de liberdade por atos de difamação e adaptação da legislação do país para garantir que outras sanções por difamação atendam aos critérios de necessidade e proporcionalidade, conforme padrões internacionais.
Parecer consultivo sobre a solicitação n° 001-2020 do PALU
Data da decisão: 16 de julho de 2021
Temas: Eleições, Expressão política
Resumo do caso:
O Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos decidiu que os Estados partes podem decidir como realizar eleições no contexto de uma situação de emergência de saúde pública ou de uma pandemia, mas apenas se os órgãos eleitorais consultarem as autoridades de saúde e os participantes políticos, o que inclui representantes da sociedade civil, e cumprir o direito internacional dos direitos humanos. Como 22 países na África teriam eleições em 2020, durante a pandemia da Covid-19, o Sindicato Pan-Africano de Advogados (Pan African Lawyers Union) enviou uma solicitação de parecer consultivo. O Tribunal destacou a importância de eleições regulares, transparentes, livres e justas e enfatizou que o adiamento de eleições constitui uma limitação de direitos e, portanto, deve estar de acordo com os princípios de que deve ser feito em conformidade com a lei, ter um propósito legítimo e ser necessário em uma sociedade democrática.
Tribunal de Justiça da África Oriental
Sindicato dos Jornalistas de Burundi vs. Procurador-Geral
Data da decisão: 15 de maio de 2015
Temas: Licenciamento / Regulação da mídia
Resumo do caso:
O Tribunal de Justiça da África Oriental entendeu que o artigo 19, alíneas b, g, i, e parte da j, além do artigo 20 da Lei de Imprensa de Burundi de 2013 violaram o Tratado da Comunidade da África Oriental. Ainda, a Corte decidiu que as subseções previstas no Artigo 19 impõem uma restrição inadmissível aos jornalistas, proibindo-os de divulgar informações relacionadas à estabilidade da moeda, reportagens prejudiciais a pessoas públicas ou privadas, informações que possam prejudicar o crédito do Estado e de sua economia nacional e registros de atividades diplomáticas e pesquisas científicas. Também considerou que não era razoável, como consta no artigo 20, obrigar os jornalistas a revelar suas fontes de informação quando os temas fossem considerados de segurança do Estado, ordem pública, segredos de defesa e integridade moral e física das pessoas.
Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (“CEDEAO”)
Hydara vs. Gâmbia
Data da decisão: 10 de junho de 2014
Temas: Agências de inteligência / Jornalismo / Liberdade de imprensa
Resumo do caso:
Deyda Hydara, defensor da liberdade de mídia e crítico ao governo, foi um dos mais proeminentes jornalistas da Gâmbia. Em dezembro de 2014, ele foi assassinado. Sua família e a Federação Internacional de Jornalistas apresentaram um requerimento no Tribunal da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (“TCEDEAO”) contra o Estado da Gâmbia, alegando que o Governo Gambiano falhou em investigar efetivamente o homicídio e, fazendo isso, permitiu a impunidade, violando o direito à liberdade de expressão e falhando em providenciar a reparação. O Governo Gambiano negou todas as acusações. Posteriormente, o TCEDEAO decidiu que a Gâmbia, de fato, não investigou propriamente o crime, permitiu a impunidade e violou o direito à liberdade de expressão. A Corte também determinou que o Governo Gambiano fosse obrigado à uma reparação de danos à família de Hydara, em decorrência da sua falha em investigar efetivamente o delito.
Europa
Corte Europeia de Direitos Humanos
Coletânea especial de jurisprudência sobre liberdade de expressão: Tribunal Pleno da Corte Europeia de Direitos Humanos
M.L. e W. W. vs. Alemanha
Data da decisão: 28 de junho de 2018
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos rejeitou um pedido sustentado no direito à privacidade e ao esquecimento, nos termos do artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O caso em tela teve como demandantes dois indivíduos alemães, M.L. e W.W., que foram condenados à prisão perpétua devido ao assassinato de um ator alemão popular em 1991. Em 2000, eles pediram que o caso fosse reaberto, mas não foram bem-sucedidos. Porteriormente, a mídia local retomou o caso, por ocasião do aniversário do assassinato, e cobriu a história e a tentativa dos requerentes de reabrir o caso. Em 2007, os indivíduos pediram uma anonimização dessas reportagens dos meios de comunicação. O Tribunal Federal Alemão decidiu que eles não tinham direito à anonimização, com o fundamento de que fazê-lo infringia o direito da população de ser informada sobre assuntos de interesse público. Após, os indivíduos demandaram à Corte Europeia de Direitos Humanos, que confirmou a decisão anterior do Tribunal Federal Alemão também sobre o argumento de que há interesse público contínuo em eventos que ocorreram no passado. A Corte concluiu que o direito do público à liberdade de expressão prevalecia sobre o direito à privacidade e, portanto, as reportagens que citavam seus nomes não constituía uma violação do direito ao abrigo do artigo 8º.
Axel Springer AG vs. Alemanha
Data da decisão: 7 de fevereiro de 2012
Temas: Difamação / Reputação
Resumo do caso:
O plenário da Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, por doze votos a cinco, que a Alemanha havia violado o direito à liberdade de expressão quando multou uma revista e proibiu a publicação de mais artigos sobre a prisão de um ator por posse de cocaína. O ator tinha proposto uma ação alegando que a revista havia violado o seu direito à privacidade. A Corte argumentou que os artigos traziam fatos judiciais obtidos de fontes oficiais sobre a detenção do autor por crime comum e de menor potencial ofensivo em um local público por um crime comum e de menor potencial ofensivo. Além disso, o pleno entendeu que embora as sanções previstas contra a conduta da revista fossem moderadas, eram desnecessárias em uma sociedade democrática e desproporcionais em relação ao objetivo legítimo visado. Os juízes vencidos concordaram com a avaliação dos fatos feita pela maioria, apesar da conclusão entre ambos os grupos serem diferentes, uma vez que o voto vencedor, deu mais peso à liberdade de expressão do que à privacidade, em comparação com os tribunais da Alemanha, indo, portanto, além das atribuições da Corte, pois não era previsto “repetir novas avaliações devidamente realizadas pelo judiciário alemão”.
Von Hannover vs. Alemanha (II)
Data da decisão: 7 de fevereiro de 2012
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (“TEDH”) constatou que duas fotografias que retratam uma família real em férias e que foram publicadas em dois jornais alemães violaram o direito à privacidade nos termos do artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (“CEDH”), porque não refletiam nenhum assunto de interesse público detalhado no texto publicado em conjunto. Entretanto, uma terceira fotografia retratava um príncipe com saúde precária e, como a saúde do príncipe era uma questão de interesse público, o TEDH não verificou uma violação do Artigo 8. Ao chegar à sua decisão, o TEDH estabeleceu os critérios que os tribunais nacionais devem seguir ao ponderar o direito à privacidade, previsto no artigo 8, frente ao direito à liberdade de expressão presente no art. 10. Primeiro, se a informação contribui para um debate de interesse geral; segundo, em que nível a pessoa interessada é conhecida, bem como o assunto da reportagem; terceiro, a conduta anterior da pessoa em questão; quarto, o conteúdo, forma e consequências da publicação; e quinto, as circunstâncias em que as fotos foram tiradas.
Tusalp vs. Turquia
Data da decisão: 25 de maio de 2012
Temas: Difamação / Reputação, Manifestação Política
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu a favor do jornalista e colunista turco Erbil Tusalp, entendendo que sua condenação pela publicação de artigos críticos ao então Primeiro-Ministro Recep Tayyip Erdogan constituiu uma violação à sua liberdade de expressão. Tusalp foi considerado culpado de atentar contra os direitos individuais de Erdogan por publicar dois artigos no jornal Birgün, que alegavam que Erdogan havia mentido sobre políticas públicas, se envolvido em corrupção e tinha problemas psicológicos. A Corte Europeia decidiu que as decisões proferidas pelo judiciário da Turquia violaram o Artigo 10, fundamentando que apesar dos comentários ofensivos ou deselegantes de Tusalp, estes constituíam julgamentos de valor baseados em fatos ou eventos específicos. Nesse sentido, a Corte enfatizou que a linguagem ofensiva pode “extrapolar a proteção garantida à liberdade de expressão, em caso de uma difamação desenfreada, por exemplo, quando a única intenção da declaração ofensiva é insultar”. No entanto, no caso em tela, a Corte concluiu que as observações contidas nos artigos não eram meramente ataques pessoais contra o Primeiro-Ministro, mas opiniões sobre tópicos de interesse público.
MGN Limited vs. Reino Unido
Data da decisão: 18 de janeiro de 2011
Temas: Liberdade de imprensa / Privacidade / Proteção e Retenção de dados
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que uma restrição à publicação de informações privadas não violava os direitos da editora previstos no artigo 10. Entretanto, taxas de performance excessivas, como custos de responsabilidade, foram consideradas uma violação ao artigo 10. O autor da petição foi o editor do jornal diário nacional do Reino Unido, o Daily Mirror. O jornal publicou diversos artigos sobre a dependência química da Sra. Naomi Campbell. Os artigos forneceram detalhes sobre o vício e o tratamento, além de duas fotografias da Sra. Campbell esperando fora do local de tratamento. Em uma decisão de 6 contra 1, o Tribunal considerou que divulgar que a Sra. Campbell era dependente química em tratamento era de interesse público porque a Sra. Campbell já havia negado publicamente o uso de drogas. Entretanto, detalhes adicionais sobre o método de tratamento e as duas fotografias não eram de interesse público e violavam o direito à privacidade da Sra. Campbell. Como parte de um acordo de honorários contingentes, o autor foi obrigado a pagar 95% e 100% dos custos na Câmara dos Lordes como taxas de performance aos advogados envolvidos. O Tribunal considerou que as taxas de performance foram uma interferência desproporcional no direito do autor à liberdade de expressão, porque poderia ter um efeito de intimidador (chilling effect) nas organizações de meios de comunicação, desencorajando-as de publicar informações legítimas e promovendo a realização de acordos em caso de reclamação, em vez de a editora apresentar a sua defesa no processo judicial.
White vs. Suécia
Data da decisão: 19 de setembro de 2006
Temas: Liberdade de imprensa / Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que informações difamatórias publicadas de boa-fé e no interesse público não violam o direito de um indivíduo à reputação protegido pelo artigo 8 da Convenção. O autor, Sr. White, propôs uma ação contra o Estado alegando que os tribunais suecos não protegeram a sua reputação contra os artigos difamatórios publicados por dois importantes jornais – Expressen e Aftonbladet. Os artigos acusaram o autor de envolvimento em crimes, incluindo o assassinato de Olof Palme, primeiro-ministro sueco. A Corte considerou que a liberdade de imprensa concedida possibilita um certo nível de exagero e provocação. Quaisquer restrições ao direito devem ser interpretadas com rigor e estabelecidas de forma convincente. No presente caso, os jornalistas tinham tomado medidas para verificar as informações e apresentar pontos de vista ponderados, incluindo declarações do autor e de terceiros que rejeitaram as alegações. Como a imprensa tinha agido de boa-fé e a publicação dizia respeito a assuntos de interesse público, o interesse público em disseminar a informação era maior do que o direito à reputação do autor.
Sürek e Özdemirv vs. Turquia
Data da decisão: 8 de julho de 1999
Temas: Segurança Nacional
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou a condenação do proprietário e editor-chefe de um jornal – pela publicação de uma entrevista com um dirigente do Partido dos Trabalhadores do Curdistão – uma violação à liberdade de expressão. O proprietário foi condenado à multa e o editor-chefe a seis meses de prisão e multa. Apesar da crescente preocupação com a situação de segurança em partes do país, a Corte considerou que a mera publicação de uma entrevista com uma organização considerada hostil não poderia, por si só, justificar uma interferência estatal na liberdade de expressão dos requerentes. Ademais, compreendeu-se que o Estado turco não garantiu o direito à informação da população.
Otto-Preminger-Institut vs. Áustria
Data da decisão: 20 de setembro de 1995
Temas: Regulação de conteúdo / Censura
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos determinou que a apreensão de um filme pelo governo austríaco não violou o direito à liberdade de expressão previsto no Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Uma associação austríaca que promove a mídia audiovisual exibiu um filme que continha imagens triviais de cristãos e, em decorrência disso, um promotor público instituiu um processo criminal contra a organização a pedido da Igreja Católica Apostólica Romana, que considerou que a produção desacreditava suas doutrinas religiosas, o que estaria em desacordo com o Artigo 188 do Código Penal. Dessa maneira, nos termos da Lei de Mídia Austríaca, o promotor público apreendeu o filme e impediu a sua distribuição pública. Nesse sentido, a Corte Europeia entendeu que diante da inexistência de uma posição uniforme no bloco europeu acerca da arena religiosa, as autoridades nacionais detêm uma certa margem de apreciação para avaliar a necessidade de impor restrições ou não quando se trata de ofensa à alguma crença religiosa.
Lingens vs. Áustria
Data da decisão: 8 de julho de 1986
Temas: Difamação / Reputação
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a condenação por difamação de um jornalista, em decorrência de sua crítica a um político, violou o seu direito à liberdade de expressão. Peter Lingens, um jornalista austríaco, havia acusado Bruno Kreisky, o Presidente do Partido Socialista Austríaco, por sua atitude complacente com ex-nazistas, que continuaram a participar da seara política no Estado austríaco. A Corte argumentou que os políticos e outros funcionários públicos deveriam tolerar um alto grau de crítica devido à sua posição pública nas sociedades democráticas. Além disso, a Corte observou que o jornalista estava cobrindo questões políticas de grande interesse público para os austríacos e que censurar os artigos impediria outros jornalistas de contribuir para a discussão pública.
The Sunday Times vs. Reino Unido
Data da decisão: 26 de abril de 1979
Temas: Regulação da mídia
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que uma liminar impedindo o Sunday Times de publicar um artigo relacionado a um acordo negociado extrajudicialmente violou a liberdade de expressão. Em 1972, o jornal britânico Sunday Times publicou artigos sobre as negociações do acordo para as “crianças da talidomida”, filhos de gestantes que fizeram uso da droga talidomida durante a gravidez, ocasionando a má-formação da criança gerada. O jornal havia criticado as propostas de acordo e, consequentemente, uma liminar foi concedida determinando que futuras publicações a respeito do tema constituiriam desacato à justiça. Assim, embora a Corte entenda que há previsão de medidas de restrição na lei, bem como tenha sido observada a busca por um objetivo legítimo de garantir a imparcialidade e autoridade do Judiciário, entendeu-se que a decisão não era necessária em uma sociedade democrática. A Corte considerou que o direito à liberdade de expressão não garante apenas a liberdade de imprensa de informar o público, mas, também, o direito do público de ser devidamente informado e, nesse sentido, o desastre da talidomida era caracterizado como uma questão de preocupação pública. Ademais, a Corte entendeu que o artigo proposto pelo jornal britânico era moderado e equilibrado em seus argumentos acerca do tema, que já havia sido amplamente debatido na sociedade, o que representaria um risco mínimo de prejudicar a autoridade do judiciário. Além disso, a Corte concluiu que a interferência não correspondia a uma necessidade social suficientemente premente para se sobrepor ao interesse público na liberdade de expressão, nos termos da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Handyside vs. Reino Unido
Data da decisão: 7 de dezembro de 1976
Temas: Indescência / Obscenidade
Resumo do caso:
A Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu que a apreensão de um livro considerado obsceno não constitui violação ao direito à liberdade de expressão. Richard Handyside comprou os direitos de um livro que visava educar leitores adolescentes sobre sexo (incluindo tópicos como masturbação, pornografia, homossexualidade, aborto, etc.), como consequência, foi condenado pela posse de publicações obscenas para comercialização, nos termos da Lei de Publicações Obscenas. A Corte considerou que a Lei tem como objetivo a proteção de menores de idade, entendendo que a medida restritiva aplicada foi precisa, dentro dos requisitos para uma restrição à liberdade de expressão e sob a margem estatal de apreciação para determinar o que é “necessário em uma sociedade democrática”. Este foi um dos primeiros casos de liberdade de expressão analisados pela Corte, e estabeleceu um forte precedente que se estabelece até os dias atuais. Em particular, neste caso, estabeleceu-se o princípio de que “liberdade de expressão (…) é aplicável não apenas a ‘informações’ ou ‘ideias’ que sejam favoravelmente recebidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que ofendem, choquem ou perturbem o Estado ou qualquer setor da população”.
Corte de Justiça da União Europeia
Processos da Privacy International, La Quadrature du Net e outros
Data da decisão: 6 de outubro de 2020
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em duas decisões proferidas pelo pleno, considerou que o direito da União Europeia impedia que a legislação nacional exigisse aos prestadores de serviços de comunicações eletrônicas a transmissão geral e indiscriminada de dados de tráfego e localização às agências de segurança e inteligência, com o objetivo de salvaguardar a segurança nacional. Em pedidos conjuntos elaborados pelo Reino Unido, França e Bélgica, o TJUE procurou determinar a legalidade da legislação nacional que estabelecia a obrigação de os prestadores de serviços de comunicações eletrônicas encaminharem os dados de tráfego e localização dos usuários para uma autoridade pública, ou reter esses dados de uma forma geral ou indiscriminada por motivos de prevenção do crime e segurança nacional. O Tribunal considerou que essa obrigação não só interferia com a proteção da privacidade e dos dados pessoais, como era incompatível com o princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 11 da Carta da União Europeia. Entretanto, o Tribunal estabeleceu que, quando tal retenção for justificada nos processos em que houver uma grave ameaça à segurança nacional ou pública, a natureza da medida deve ser “estritamente” proporcional ao objetivo pretendido. Além disso, o Tribunal também esclareceu o âmbito dos poderes conferidos aos Estados-Membros pela Diretiva sobre Privacidade e Comunicações Eletrônicas no que diz respeito à retenção de dados para os fins supracitados.
Google Spain SL vs. Agencia Española de Protección de Datos
Data da decisão: 13 de maio de 2014
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
Em março de 2020, o espanhol Costeja González propôs uma queixa perante a Agência de Proteção de Dados do País contra o jornal La Vanguardia, Google Spain e Google Inc. Gonzáles, requerendo que o jornal removesse ou alterasse o registro do processo de apreensão e penhora de bens contra ele proposto, a fim de que as informações não ficassem mais disponíveis nos mecanismos de busca da internet. Ele também pediu que o Google Inc., ou sua subsidiária, Google Spain, removesse ou ocultasse os dados. González argumentou que os processos tinham sido resolvidos havia dois anos, portanto não deveriam ser encontrados online. Posteriormente, a Agência indeferiu a queixa contra o jornal com o fundamento de que a publicação era legalmente justificável, nos termos de uma ordem governamental. No entanto, a Agência manteve a queixa contra o Google, concluindo que os mecanismos de busca da internet se sujeitam às leis de proteção de dados e devem tomar as medidas necessárias para proteger informações pessoais.
Em sede de apelação, a Suprema Corte Nacional da Espanha suspendeu o processo e apresentou uma série de questões ao Tribunal de Justiça Europeu, relativas à aplicabilidade da Diretiva 95/46 da UE sobre os mecanismos de busca. Assim, a Corte reconheceu o mecanismo de busca como “fiscalizador” quanto ao “processamento” de dados pessoais, por meio da sua ação de localização, indexação, armazenamento e disseminação desses dados. Além do mais, a Corte entendeu que, a fim de garantir a privacidade e proteção a dados pessoais, os operadores de mecanismos de busca podem estar obrigados a remover conteúdo publicado por websites terceiros. Contudo, o direito do titular dos dados deve ser ponderado frente ao interesse público de acesso àquela informação pessoal.
América Latina
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Bedoya Lima vs. Colômbia
Data da decisão: 26 de agosto de 2021
Temas: Violência contra manifestantes / Impunidade
Resumo do caso: A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou o Estado Colombiano responsável pela violação ao direito à integridade pessoal, liberdade pessoal, honra e dignidade e liberdade de pensamento e de expressão da jornalista colombiano, Jineth Bedoya. No dia 25 de maio de 2000, a jornalista visitou a prisão “La Modelo” em Bogotá para realizar uma entrevista, contudo, antes de adentrar à prisão Jineth foi raptada e levada a um almoxarifado, onde ela foi sexualmente abusada e agredida por diferentes homens. Assim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que o Estado violou a sua obrigação de garantir a segurança a Bedoya, além disso, a Corte considerou que o Estado não implementou medidas de proteção efetiva para a vítima, considerando o risco do seu trabalho pelos temas que cobria e seu gênero.
Granier vs. Venezuela
Data da decisão: 22 de junho de 2015
Temas: Licenciamento / Regulação da mídia
Resumo do caso:
Radio Caracas Televisión (RCTV) é uma emissora de televisão na Venezuela que transmitiu notícias e programas de opinião críticos ao governo do então Presidente Hugo Chávez. Diante disso, o governo de Chávez acusou a RCTV, em diversas ocasiões, de ser a favor de um golpe e da desestabilização do governo venezuelano. Posteriormente, a licença da RCTV não foi renovada. Assim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o governo da Venezuela negou a concessão em razão das visões críticas da emissora ao governo. Ainda, a Corte entendeu que a ação do Estado configurou uma violação ao Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante o direito à liberdade de expressão.
Luis Gonzálo “Richard” Vélez Restrepo vs. Colombia
Data da decisão: 3 de setembro de 2012
Temas: Infantes / Interesse público / Vídeos / Tutela judicial / Desacato ao tribunal
Resumo do caso:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) considerou que o Estado colombiano violou o Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) quando oficiais militares atacaram um jornalista que estava cobrindo uma manifestação contra o governo. A Corte entendeu que o Artigo 13 da Convenção engloba tanto um direito individual de buscar e transmitir informação, incluindo a disseminação em massa, como um direito social coletivo de receber informações fornecidas por terceiros. Além disso, a Corte apontou que o ataque teve como objetivo silenciar o jornalista, o que poderia causar um efeito inibidor (chilling effect) em outros jornalistas. Como o Estado também falhou em proteger e investigar as ameaças e perseguições sofridas pela família de Restrepo, foram violados seus direitos à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade, liberdade de circulação e de residência, direito à proteção judicial, entre outros.
Gomes Lund vs. Brasil
Data da decisão: 24 de novembro de 2010
Temas: Acesso à informação pública
Resumo do caso:
A Corte IDH entendeu que o Brasil violou o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (direito à informação) quando falhou em revelar informações acerca do desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia aos seus familiares. A Corte destacou que o direito à informação é ainda mais forte quando se trata de vítimas de violações de direitos humanos, incluindo o desaparecimento de pessoas. Dessa maneira, a Corte concluiu que o Brasil tinha o dever de fornecer aos familiares sobreviventes informações sobre os locais de sepultamento de seus parentes. Além disso, foi concedida indenização por danos morais de U$45,000 para cada parente direto e U$15,000 para cada parente indireto de um membro desaparecido da Guerrilha do Araguaia.
Claude Reyes vs. Chile
Data da decisão: 16 de setembro de 2006
Temas: Acesso à informação pública
Resumo do caso:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o Chile violou os direitos à liberdade de expressão, devido processo legal e proteção judicial ao recusar o pedido dos requerentes de informações em poder do Estado sem base legal e sem fornecer uma decisão fundamentada por escrito explicando os motivos para a recusa. Também concluiu que o Chile descumpriu sua obrigação de adotar normas de direito interno para efetivar o direito de acesso à informação em poder do Estado.
Marcel Claude Reyes, como diretor executivo da Fundación Terram, havia enviado uma carta ao Comitê de Investimento Estrangeiro solicitando informações de “interesse público” e essenciais para o exercício do “controle da sociedade” sobre a atuação de entes do Estado em relação a um projeto de exploração do Río Cóndor. O Comitê atendeu parcialmente ao pedido e não apresentou justificativa por escrito para negar o acesso ao restante das informações solicitadas. As reiterações da solicitação e os procedimentos judiciais internos não obtiveram êxito na obtenção da divulgação da informação, bem como não foi proferida decisão com justificativa por escrito para a retenção das informações. Assim, os requerentes apresentaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, ato contínuo, apresentou-se o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana declarou que o Chile não provou que as restrições impostas ao direito dos requerentes de acesso às informações em poder do Estado atendiam a um propósito legítimo, uma vez que a autoridade responsável não havia proferido uma decisão motivada. Além disso, a Corte apontou que a restrição às informações não tinha base jurídica, pois o Chile não possuía, à época, legislação que regulasse as restrições ao direito de acesso à informação em poder do Estado. Ainda, a Corte argumentou que os direitos ao devido processo e à proteção judicial foram violados tanto no processo inicial perante à Comissão como nos processos judiciais posteriores, uma vez que nenhuma das decisões proferidas havia cumprido a garantia essencial da devida fundamentação.
Herrera-Ulloa vs. Costa Rica
Data da decisão: 2 de julho de 2004
Temas: Regulação de conteúdo / Censura, difamação / Reputação
Resumo do caso:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) considerou que a difamação como tipo penal violava o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). O jornalista Mauricio Herrera-Ulhoa publicou sete artigos expondo a corrupção de um agente público da Costa Rica e acabou condenado criminalmente por difamação. Contudo, a Corte IDH compreendeu que as ações de Herrera-Ulloa estavam protegidas sobre o direito individual e a proteção social garantida à liberdade de expressão. A Corte também entendeu que as exigências da Costa Rica de que Herrera-Ulloa provasse as declarações presentes em seus artigos representavam uma excessiva limitação à liberdade de expressão, violando frontalmente o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Ademais, a Corte determinou que o Estado da Costa Rica indenizasse Herrera-Ulloa por danos sofridos diante da violação de seus direitos pelo Estado.
Baraona Bray vs. Chile
Data da decisão: 24 de novembro de 2022
Temas: Eleições, Difamação / Reputação, Expressão política
Resumo do caso:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) constatou que o Chile violou o direito à liberdade de expressão, nos termos do Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de Carlos Baraona Bray, um defensor de causas ambientais que foi condenado por tribunais nacionais por acusar um político de apoiar o desmatamento. Carlos Baraona Bray foi condenado criminalmente por tribunais nacionais por difamação após acusar um senador chileno de ter exercido pressão política sobre as autoridades públicas para permitir o desmatamento indiscriminado do pinheiro larício. Para a CIDH, as declarações ou opiniões sobre questões ambientais e o papel dos servidores públicos merecem proteção especial em uma sociedade democrática porque são de interesse público. Com base nisso, a Corte decidiu que as sanções impostas a Baraona Bray tiveram um efeito de intimidação ao impedir que expressasse opiniões sobre assuntos de interesse público e constituíram um meio indireto para restringir a liberdade de expressão nas dimensões individual e social. Por sua vez, a Corte decidiu que o Artigo 417 do Código Penal, que foi utilizado para condenar Baraona Bray no Chile, não cumpre com a exigência de “legalidade” estabelecida no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que não esclarece a conduta proibida, pois se refere a conceitos excessivamente amplos, como acusar alguém de vício ou imoralidade.
Membros e militantes da Unión Patriótica vs. Colômbia
Data da decisão: 27 de julho de 2022
Temas: Eleições, Difamação / Reputação, Expressão política
Resumo do caso:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que a Colômbia era internacionalmente responsável por graves violações de direitos humanos, inclusive do direito à liberdade de expressão e dos direitos políticos previstos na Convenção, cometidas há mais de duas décadas contra membros e militantes do partido político Unión Patriótica (U.P.). A Unión Patriótica foi um partido político colombiano criado em 1985 que sofreu violência sistemática e perseguição política por mais de duas décadas. O processo foi interposto junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Colômbia e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com o apoio de um grupo de ONGs colombianas. A Colômbia admitiu parcialmente sua responsabilidade internacional pelos fatos, mas limitou seu escopo apenas à violação do dever de “prevenção” da Convenção.
Em contraste, a CIDH e os outros Requerentes argumentaram que a Colômbia havia demonstrado tolerância, aquiescência e cumplicidade com as graves violações sofridas por aproximadamente seis mil vítimas, que eram simpatizantes ou membros da Unión Patriótica (U.P.). A CIDH decidiu que a Colômbia era responsável pela violência sistemática contra os membros e simpatizantes da U.P., que sofreram atos como desaparecimentos forçados, massacres, execuções extrajudiciais e assassinatos, ameaças, ataques, diversos atos de estigmatização, processos indevidos, tortura, deslocamento forçado, entre outros. A CIDH também decidiu que esses atos foram uma forma de extermínio sistemático contra o partido político Unión Patriótica e seus membros e militantes, com a participação de agentes do Estado e com a tolerância e aquiescência das autoridades. Por sua vez, a Corte também considerou arbitrária o provimento do Conselho Eleitoral Colombiano de privar o partido político U.P. de sua personalidade jurídica após não ter conseguido alcançar um determinado nível de apoio eleitoral, sem ter considerado o efeito estigmatizante e intimidador da violência sistemática contra seus membros. A CIDH decidiu que os padrões de violência e a estigmatização sistemática contra as vítimas tinham como objetivo excluir os membros da Unión Patriótica do campo democrático na Colômbia, violando os seus direitos políticos, a liberdade de expressão e a liberdade de associação. Em vista disso, a CIDH também decidiu que a Colômbia violou os seus deveres de respeitar e prevenir, de acordo com a Convenção Americana, os direitos ao reconhecimento como pessoa perante a lei, à vida, ao devido processo legal, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de circulação e residência e aos direitos da criança.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Yoani Sánchez vs. Cuba
Data da decisão: 30 de outubro de 2021
Temas: Eleições, Regulação de conteúdo / Censura, Expressão Política, Liberdade de Imprensa, Vigilância
Resumo do caso:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) responsabilizou Cuba pelas violações de direitos humanos sofridas por Yoani María Sánchez Cordero, uma conhecida jornalista e blogueira crítica do governo cubano, que incluíram detenções arbitrárias, campanhas de difamação, escutas ilegais, bloqueio da web, entre outros. Yoani Sanchez interpôs uma petição contra Cuba em 28 de setembro de 2012, alegando que o governo cubano havia bloqueado seu blog “Generación Y” e que ela havia sido submetida a detenções, agressões, barreiras para sair do país, escutas telefônicas, intimidações, ameaças e campanhas de difamação pelo governo cubano ao longo de vários anos. Em 9 de novembro de 2012, a CIDH concedeu medidas cautelares em favor de Yoani Sanchez, ordenando que Cuba garantisse a vida e a integridade física dela e de sua família. Por sua vez, Cuba não apresentou nenhum argumento nem respondeu às solicitações da CIDH nesse processo. A CIDH sustentou que existe um padrão estrutural de perseguição, censura e violência contra jornalistas da oposição em Cuba. Também considerou que a estrutura jurídica constitucional cubana viola o direito à liberdade de expressão, consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, ao sujeitar a livre divulgação de ideias aos objetivos do Estado socialista. Além disso, a CIDH concluiu que a Requerente, Yoani Sánchez, foi vítima de duas detenções ilegais e arbitrárias, durante as quais foi agredida fisicamente e submetida a uma tentativa de nudez forçada pela polícia cubana. A CIDH também constatou que o Estado impediu a Requerente de sair do país em vinte ocasiões, sem oferecer um motivo válido. Além disso, a CIDH decidiu que a Requerente havia sido submetida a uma campanha de difamação pelo governo cubano e que havia sido ameaçada, assediada e intimidada. A CIDH também decidiu que as comunicações da Requerente foram interceptadas, que seu blog foi bloqueado e que todas as suas petições e reclamações enviadas às autoridades estatais nunca foram respondidas.
A CIDH concluiu que Cuba violou os direitos reconhecidos nos Artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e à segurança pessoal), II (direito à igualdade perante a lei), IV (direito à liberdade de investigação, opinião, expressão e divulgação), V (direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida privada e familiar), VIII (direito de residência e circulação), X (direito à inviolabilidade e transmissão de correspondência), XVIII (direito a julgamento justo), XXI (direito de reunião), XXIV (direito de petição), XXV (direito de proteção contra prisão arbitrária) e XXVI (direito ao devido processo legal) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Por fim, a CIDH ordenou a reparação integral em favor da Requerente e garantias de não repetição para evitar futuras violações de direitos humanos contra Yoani Sánchez e outros jornalistas que criticam o governo cubano.
Tribunais Nacionais
África do Sul
NM vs. Smith
Data da decisão: 4 de abril de 2007
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
O Tribunal Constitucional da África do Sul decidiu que a divulgação de informações médicas privadas e confidenciais em um livro sem o consentimento completo, livre e esclarecido dos indivíduos titulares dos dados constitui violação do direito à privacidade. Três mulheres vivendo com HIV que tinham participado de um estudo clínico sobre HIV e tiveram seus nomes publicados em um relatório acadêmico oficial sobre estudos realizados. Posteriormente, essas mulheres tomaram ciência da publicação de seus nomes junto ao seu diagnóstico de HIV em uma biografia sobre uma figura política, sem o consentimento prévio delas. Essas mulheres peticionaram no Tribunal Superior, argumentando que a publicação violava seus direitos à privacidade, dignidade e integridade psicológica. O Tribunal Superior entendeu que não houve violação dos direitos e, em sequência, o Tribunal Superior de Segunda Instância declinou a audiência de recurso.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional considerou que não havia necessidade da ampliação da jurisprudência acerca das violações da privacidade para imputar a responsabilidade por negligência, uma vez que a autora do livro tinha agido com intenção suficiente (culpa) ao publicar os fatos privados das mulheres, tendo em vista que não tinha tomado as medidas necessárias para se certificar do consentimento dessas mulheres para a publicação de seu estado de saúde e suas identidades.
O voto vencido, por outro lado, salientou a necessidade de se ponderar os direitos à privacidade e à liberdade de expressão. Entendeu também que seria necessária um maior número de julgados sobre o tema. Ainda, entendeu-se que a autora, como membro dos meios de comunicação, havia agido razoavelmente ao confiar em informações fornecidas em um relatório acadêmico oficial.
Argentina
Pavolotzki, Claudio et al vs. Fischer Argentina S.A.
Data da decisão: 10 de julho de 2015
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
O Tribunal de Segunda Instância do Trabalho de Buenos Aires considerou que a instrução de uma empresa para instalar um aplicativo de rastreamento nos celulares de seus executivos itinerantes era injustificado e arbitrário, pois constituía uma intrusão da intimidade e na privacidade dos trabalhadores. O software fornecido pela empresa rastreava a localização GPS exata dos funcionários durante 24 horas, mesmo antes e depois do dia de trabalho. O Tribunal concluiu que a medida tomada pelo empregador não respeitava os princípios da razoabilidade e da necessidade da lei do contrato de trabalho ou dos regulamentos de proteção de dados. De acordo com o Tribunal, a empresa não forneceu uma explicação razoável para a medida e não deu aos trabalhadores informações suficientes sobre como as informações seriam processadas. O Tribunal também salientou que os dispositivos móveis não se limitavam a atividades profissionais, uma vez que os custos do serviço eram pagos pelos vendedores e podiam ser utilizados para fins pessoais.
Rodriguez vs. Google Inc.
Data da decisão: 28 de outubro de 2014
Temas: Moderação de conteúdo / Censura, difamação / Reputação, indecência / Obscenidade
Resumo do caso:
O Supremo Tribunal de Justiça admitiu que provedores de serviço de busca online podem ser equivocadamente responsabilizados por conteúdos que afetem negativamente a reputação ou o direito de privacidade de alguém. Uma modelo argentina propôs ação cível contra o Google e Yahoo, requerendo indenização por danos sofridos ao ter conteúdos sexuais e pornográficos associados ao seu nome e imagem. Além disso, ela pediu o bloqueio e remoção permanente de todas as miniaturas (thumbnails) que usassem sua imagem nos resultados de uma busca. Com base em tratados internacionais de Direitos Humanos, o tribunal observou que os operadores de mecanismos de pesquisa desempenham um papel fundamental na promoção da liberdade de seus usuários quanto à busca e acesso à informação online. De acordo com o Tribunal, os operadores de mecanismo de pesquisa são absolutamente responsáveis por permitir o acesso a materiais que notadamente representem perigo ou prejuízo para o público, como ponografia infantil ou conteúdos que facilitem ou incitem ao crime. Contudo, estes mecanismos têm sido responsabilizados erroneamente por conteúdos que afetem negativamente a reputação ou direito de privacidade de alguém.
Associação de Emissoras de Rádio e TV da Argentina vs. Governo da Cidade de Buenos Aires
Data da decisão: 7 de junho de 2005
Temas: Eleições, Expressão política
Resumo do caso:
O Tribunal Superior da Argentina decidiu que a liberdade de expressão não foi violada pela Lei 268 da Cidade de Buenos Aires, que proibia a divulgação de pesquisas de boca de urna dois dias antes das eleições nacionais e três horas após o fechamento das urnas. A Associação de Emissoras de Rádio e TV da Argentina e a Associação de Emissoras de Rádio Privadas da Argentina alegaram que essa lei violou o direito à liberdade de expressão ao impedi-las de divulgar os resultados de suas pesquisas à população durante períodos sensíveis e importantes do processo eleitoral. O Governo da Cidade de Buenos Aires, por sua vez, argumentou que a lei não violava a liberdade de expressão, mas era uma restrição à divulgação de pesquisas eleitorais por um breve período para manter a “tranquilidade” pública e permitir que os cidadãos refletissem sobre o voto sem influência externa. O Tribunal decidiu que a Lei 265 não violava o direito das Requerentes à liberdade de expressão porque era uma restrição temporária, válida apenas por um breve período, e protegia eleições justas e o espaço cívico.
Austrália
Jeremy Lee vs. Superior Wood
Data da decisão: 1 de maio de 2019
Temas: Direitos Digitais / Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
A Comissão de Trabalho Justo sustentou que a recusa de entregar dados pessoais sensíveis não pode ser uma razão válida para o término da relação de emprego. Um empregado se recusou a consentir ao uso de seus dados biométricos, na forma do uso de sua impressão digital para o monitoramento de sua presença em seu local de trabalho e foi despedido quando o novo sistema foi introduzido. O empregado tinha constatado suas preocupações em relação ao uso dos scanners e dos dados e a falta de garantia que os dados seriam armazenados de maneira segura e não seriam compartilhados com terceiros. Ele entrou com um pedido de despedimento sem justa causa perante a Comissão de Trabalho Justo, e inicialmente apenas um Comissário sustentou que a demissão foi justa. Na fase recursal, a Comissão enfatizou que os empregados têm o direito de proteger seus dados pessoais sensíveis conforme a Lei de Privacidade dee 1988, e sustentou que a falta de notificação de coleta de dados e política de privacidade por parte do empregador foi ilegal. A comissão decidiu que não foi “razoavelmente necessário” que o empregador introduzisse o uso de scanners biométricos.
Brasil
Nelson Curi et al v. Globo Comunicação e Participações S/A
Data da decisão: 11 de fevereiro de 2021
Temas: Regulação / Censura de conteúdo / Privacidade / Proteção e Retenção de dados
Resumo do caso:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um direito geral ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Em 2004, a família de Aída Curi, assassinada em 1958, propôs uma ação judicial argumentando que o uso de imagens da vítima e de seus parentes na transmissão de um programa de televisão, que detalhava seu assassinato violava seus direitos à privacidade. Os pedidos dos requerentes foram negados tanto na primeira instância, como pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por fim, o STF declarou que a Constituição protege os direitos à privacidade, honra, imagem e personalidade e que as situações que invocaram o direito ao esquecimento podem ser determinadas nos termos das leis existentes. Assim, decidiu que um direito geral e abstrato ao esquecimento seria uma restrição excessiva e autoritária do direito à liberdade de expressão e de informação.
IDEC vs. Via Quatro
Data da decisão: 7 de maio de 2021
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
A 37ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo-SP, Brasil, decidiu que o uso da tecnologia de reconhecimento facial em uma linha de metrô consistia em violação do direito à privacidade da imagem e à liberdade de informação do indivíduo. Depois que a operadora de uma linha de metrô em São Paulo introduziu portas interativas no metrô que veiculavam anúncios personalizados aos passageiros com base em informações coletadas por meio de tecnologia de detecção facial (a partir da análise da reação dos passageiros), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) propôs uma Ação Civil Pública requerendo: a) o encerramento da coleta de dados das portas interativas; b) implementação de ferramenta de informação e coleta de consentimento expresso do usuário para a coleta de dados biométricos; c) pagamento de indenização por danos coletivos e morais em importe não inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerando o faturamento e o lucro líquido da ré. O Tribunal deferiu em parte a ação e decidiu que o uso de qualquer software de reconhecimento ou detecção facial exige o consentimento dos usuários e ordenou à empresa concessionária do metrô que parasse de utilizar a tecnologia.
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (ABERT) vs. “Lei das Eleições”
Data da decisão: 21 de junho de 2018
Temas: Eleições, Expressão artística, Expressão política, Liberdade de imprensa
Resumo do caso:
O Supremo Tribunal Federal do Brasil determinou que uma lei que visa restringir a liberdade de expressão e de imprensa durante o período eleitoral é inconstitucional. O artigo 45, II e III da Lei nº 9.504/1997 (“Lei das Eleições”) estabelecia que, durante o ano eleitoral, era vedado às emissoras de rádio e televisão utilizar efeitos especiais, edição ou outros recursos de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradassem ou ridicularizassem entidades políticas, bem como de difundir propaganda política ou expressar opiniões sobre essas entidades. O Tribunal decidiu que, em uma democracia, a liberdade de expressão protege não apenas pensamentos e ideias, mas também opiniões e críticas de funcionários públicos, garantindo a participação dos cidadãos na vida coletiva, especialmente durante as eleições. Além disso, de acordo com o Tribunal, a liberdade de expressão abrange todos os tipos de opiniões, inclusive duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas e errôneas.
Canadá
R. v. Jarvis
Data da decisão: 14 de fevereiro de 2019
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
O Tribunal Superior do Canadá condenou um professor por voyeurismo. O professor havia gravado secretamente suas alunas em áreas comuns de uma escola. O Tribunal concluiu que o professor agiu contrariamente às expectativas razoáveis de privacidade quando registrou os seios, rostos e parte superior do corpo das alunas com uma caneta fotográfica enquanto estas estavam envolvidas nas atividades escolares. O Tribunal decidiu que as pessoas têm uma expectativa razoável de privacidade em espaços públicos, tais como nas dependências de uma escola, e que quando uma pessoa “não espera privacidade completa [isto] não significa que ela renuncie a todas as expectativas razoáveis de privacidade” [§ 61].
Equador
O caso da pornografia compartilhada de forma não-consensual aos pais da vítima
Data da decisão: 27 de janeiro de 2021
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
Em janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional do Equador decidiu que o armazenamento e o compartilhamento de fotos sexuais sem o consentimento da vítima eram uma violação de seus direitos constitucionais à proteção de dados pessoais, à reputação e à intimidade. A vítima propôs um habeas data contra a ré, que tinha encontrado as fotografias em um computador familiar compartilhado, salvou as fotos em um pendrive e enviou aos pais da vítima. O Tribunal fundamentou que essas imagens íntimas eram dados pessoais enviados exclusivamente ao companheiro da ré e exigia o consentimento prévio para serem processados por qualquer outra pessoa. Quando a ré salvou as fotos e as compartilhou com outras pessoas, ela causou danos e violou os direitos humanos com base na dignidade e autodeterminação da informação.
Estados Unidos da América
Gâmbia vs. Facebook
Data da decisão: 22 de setembro de 2021
Temas: Direitos digitais / Discurso de ódio / Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
Em 22 de setembro de 2021, a Corte Distrital dos EUA decidiu que o Facebook deveria divulgar materiais relacionados ao incitamento ao ódio étnico contra a minoria muçulmana rohingyas em Mianmar. Em novembro de 2019, a República da Gâmbia iniciou um processo contra Mianmar, alegando violação de suas obrigações ao abrigo do direito internacional devido aos maus tratos à minoria rohingya. A Corte Internacional de Justiça (“CIJ”), em janeiro de 2020, instituiu medidas provisórias, determinando que Mianmar impedisse a prática de atos genocidas contra os muçulmanos rohingya. Além disso, considerado o papel do Facebook como a principal plataforma de notícias online em Mianmar naquela época, a Gâmbia entrou com um pedido de investigação na Corte Distrital dos EUA no Distrito de Columbia, a fim de investigar e eventualmente descobrir comunicações públicas e privadas, bem como documentos relativos ao conteúdo que o Facebook havia excluído após o genocídio. Consequentemente, a Corte atendeu ao pedido da Gâmbia de acesso ao conteúdo da plataforma, além de documentos de investigação interna, considerando que o conteúdo excluído do Facebook não estava sujeito à regra de não divulgação da Lei de Comunicações Armazenadas (“SCA”) e que as páginas ou postagens anteriormente acessíveis ao público antes da exclusão pelo Facebook estavam dentro do âmbito da exceção legal à regra de não divulgação.
Patel vs. Facebook
Data da decisão: 8 de agosto de 2019
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
O Tribunal de Segunda Instância do Nono Circuito dos Estados Unidos decidiu que a tecnologia de reconhecimento facial utilizada para criar modelos faciais sem consentimento prévio invade os interesses e a privacidade dos indivíduos. Em 2010, o Facebook começou a utilizar a tecnologia de reconhecimento facial para desenvolver a sua funcionalidade “Tag Suggestions” (sugestões de marcação) sem o consentimento prévio por escrito dos usuários e sem um cronograma de retenção da informação biométrica. Três usuários do Facebook em Illinois propuseram uma ação em 2015, alegando que a tecnologia de reconhecimento facial do Facebook violava a Lei de Privacidade de Informações Biométricas de Illinois. O Tribunal confirmou a decisão do Tribunal Distrital dos Estados Unidos do Distrito Norte da Califórnia, entendendo que a tecnologia de reconhecimento facial do Facebook afetou a privacidade e os assuntos pessoais dos usuários e, ainda, sinalizou para o impacto que os avanços tecnológicos podem ter sobre a privacidade.
Associação de Telecomunicações dos Estados Unidos vs. FCC
Data da decisão: 14 de junho de 2016
Temas: Licenciamento / Regulação da mídia
Resumo do caso:
O Tribunal do Distrito de Columbia manteve as novas regras de neutralidade da rede emitidas pela Comissão Federal de Comunicações (FCC). A FCC havia classificado os serviços de banda larga como serviços de telecomunicações e, portanto, operadores comuns estariam submetidos à legislação federal. O caso surgiu como uma contestação contra uma ordem emitida pela FCC, a Ordem de Internet Aberta, que pretendia obrigar os provedores de serviço de banda larga a cumprir as regras de neutralidade da rede, princípio que determina que todos os provedores de banda larga devem tratar todo o tráfego da Internet da mesma forma, independentemente de sua fonte.
New York Times Co. vs. Sullivan
Data da decisão: 9 de março de 1964
Temas: Difamação / Reputação, Manifestação política
Resumo do caso:
O jornal The New York Times publicou um anúncio criado por apoiadores do Dr. Martin Luther King, que possuía algumas imprecisões e críticas à polícia de Montgomery, Alabama. Diante disso, Sullivan, um comissário de polícia da cidade de Montgomery, processou o Times por difamação, pois como supervisor da polícia, entendeu que as declarações contidas no anúncio eram pessoalmente difamatórias. Consequentemente, a Corte ao analisar as leis de difamação do Alabama, entendeu que estas não proporcionavam proteção suficiente à liberdade de imprensa e decidiu estender proteções constitucionais à alegada difamação, nos termos da Primeira e Décima Quarta Emendas, a fim de proibir que agentes eleitos requeressem indenização por declarações falsas feitas a respeito da atuação do agente, a menos que as declarações tenham sido feitas com “má-fé” Dessa maneira, a “má-fé” exige que o requerente prove que as declarações falsas e imprecisas tenham sido feitas com conhecimento de sua falsidade ou imprudência.
Gana
Ministro Dery vs. Tiger Eye
Data da decisão: 15 de abril de 2014
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
O Tribunal Superior de Gana decidiu, com base no artigo 146(8) da Constituição que determina que os processos de cassação de juízes sejam realizados a portas fechadas, pela proibição da publicação de informações relacionadas a esses processos. O Presidente do Tribunal Superior e uma empresa privada tinham divulgado os nomes e detalhes de uma petição para a cassação de um ministro do Tribunal Superior, acusado de suborno e corrupção. O ministro abordou o Tribunal, argumentando que a publicação infringiu a Constituição e que isso tornaria o processo de cassação nulo e sem efeito. O Tribunal decidiu que a divulgação de nomes antes da decisão do Presidente do Tribunal Superior sobre a existência de um caso de cassação violou o artigo 146(8), mas que isso não invalidaria todo o processo de cassação. O Tribunal enfatizou a necessidade de ponderar o direito à privacidade e à confidencialidade do ministro com o direito do Estado de investigar alegações feitas contra magistrados. Salientou ainda que a restrição à publicação de processos de cassação se limitava ao período da cassação, e que qualquer ordem judicial contra a publicação asfixiaria o direito à liberdade de expressão.
Hungria
O caso do candidato a prefeito no vídeo de Győr no Facebook
Data da decisão: 17 de outubro de 2019
Temas: Eleições, Direitos Digitais, Expressão Política
Resumo do caso:
O Tribunal Constitucional Húngaro considerou que a declaração de um candidato a prefeito sobre outro era um discurso protegido. Depois de o candidato do partido do governo ter carregado um vídeo no Facebook criticando o seu adversário político, o adversário e o seu próprio partido apresentaram uma queixa à comissão eleitoral local. A comissão considerou que as declarações eram opiniões políticas e não factos. A comissão eleitoral regional e o Tribunal de Recurso da cidade mantiveram a decisão da comissão eleitoral local. O Tribunal Constitucional sublinhou que as frases individuais devem ser lidas no contexto de todo o texto e que o significado de uma declaração deve ser determinado examinando o que o eleitorado entenderia por ela. O Tribunal considerou que a declaração do candidato como um todo representava a opinião política sobre a abordagem e experiência política do seu oponente.
Índia
Manohar vs. Índia
Data da decisão: 27 de outubro de 2021
Temas: Segurança Nacional / Liberdade de Imprensa / Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
O Supremo Tribunal da Índia considerou que havia necessidade de se criar um Comitê de Especialistas para analisar as alegações de vigilância não autorizada e violações de privacidade por parte do governo indiano e estrangeiros em relação a cidadãos indianos. Diferentes requerentes, incluindo jornalistas, advogados e outros ativistas de direitos humanos, alegaram que seus dispositivos digitais foram comprometidos pelo spyware Pegasus, desenvolvido por uma empresa israelense de tecnologia, com base em uma investigação realizada por 17 organizações dos meios de comunicação de todo o mundo. O Tribunal decidiu que a vigilância não autorizada dos dados armazenados a partir dos dispositivos digitais dos cidadãos por meio de spyware por quaisquer motivos além da segurança da nação seria ilegal, censurável e poderia ter graves consequências não apenas para os direitos de privacidade, mas também para os direitos à liberdade de expressão. Considerando a recusa do governo em fornecer informações sob a defesa abrangente da “segurança nacional”, o Tribunal considerou que o governo não tinha fornecido informações suficientes para justificar a sua posição e, assim, ordenou a criação de um comitê independente para investigar as alegações dos requerentes.
Puttaswamy vs. Índia (II)
Data da decisão: 26 de setembro de 2018
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de Dados
Resumo do caso:
Um plenário de cinco juízes do Tribunal Superior da Índia manteve a validade constitucional da Lei de Entrega Direcionada de Subsídios, Benefícios e Serviços Financeiros e de Outros Tipos de 2016 (“Lei Aadhaar”), contudo, determinou a revogação de alguns dispositivos da referida lei. Aadhaar consiste em um número de identificação de 12 dígitos emitido pela Autoridade de Identificação Única da Índia (“AIUI”) para os residentes da Índia, que permite um processo mais eficiente de acesso ao sistema de bem-estar social pela população indiana. O sistema foi contestado principalmente com base na violação aos direitos fundamentais, nos termos dos artigos 14, 19 e 21 da Constituição da Índia. O Tribunal decidiu que o uso do Aadhaar para fins de planos de bem-estar social era constitucional, uma vez que a Lei Aadhaar passou nos testes constitucionais, pois possui objetivo legítimo, necessidade e proporcionalidade. Sustentou, também, que como o escopo da Lei era criar uma identificação única para que os respectivos beneficiários pudessem ter acesso aos subsídios ou serviços (cujas despesas são retiradas do Fundo Consolidado da Índia), a Lei Aadhaar foi validamente aprovada como um Projeto de Lei Financeira. O Tribunal também manteve o vínculo obrigatório do Aadhaar aos cartões de número da conta pessoal, ao mesmo tempo que declarou o vínculo obrigatório do Aadhaar a contas bancárias como inconstitucional e desproporcional. Mais importante ainda, o Tribunal decidiu que as empresas de capital fechado não podiam exigir que os cidadãos fornecessem seus números Aadhaar para a prestação de serviços.
Singhal vs. Índia
Data da decisão: 24 de março de 2015
Temas: Regulação de conteúdo / Censura
Resumo do caso:
A Suprema Corte da Índia invalidou toda a Seção 66A da Lei de Tecnologia da Informação de 2000. Os postulantes argumentaram que a Seção 66A era inconstitucionalmente vaga e que sua pretensão de garantir proteção contra perturbação, inconveniência, risco, obstrução, ofensa, injúria, intimidação criminosa, ou má-fé ultrapassava o escopo das restrições previstas no art. 19, item 2, da Constituição da Índia. A Corte concordou que a proibição à disseminação de informação por meio de equipamento informático ou de dispositivo de comunicação, nos termos previstos na seção contestada, não seriam exceções razoáveis para o exercício do direito à liberdade de expressão. Referido entendimento se deu por conta da falha dos dispositivos ao definir termos, como, inconveniência e perturbação. Dessa maneira, a vigência dos dispositivos poderia restringir o exercício lícito do direito à liberdade de expressão, uma vez que o alcance dos termos inconveniência e perturbação seria excessivamente amplo e vago.
Autoridade Nacional de Serviços Jurídicos vs. Índia
Data da decisão: 15 de abril de 2014
Temas: Expressão de gênero
Resumo do caso:
A Suprema Corte da Índia deferiu a petição em nome da comunidade transgênera do País, considerando que o direito de se expressar como não-binário constitui parte essencial do exercício da liberdade de expressão. Dessa maneira, a referida decisão traz o comando para que o governo reconheça legalmente o terceiro gênero, para que os indivíduos possam se identificar como feminino, masculino ou não-binário (terceiro gênero). Ainda, a decisão determina que o governo tome medidas necessárias a fim de suprimir o estigma social, promover programas de saúde específicos à comunidade transgênera e conferir proteção legal igualitária às pessoas transgêneras. Na decisão, a Corte discutiu em detalhes a jurisprudência de outros países, como Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia e Estados Unidos em direção ao reconhecimento de direitos básicos das pessoas trans. A Corte considerou ser necessário que a Índia siga convenções internacionais de direitos humanos e princípios não vinculantes, uma vez que o Estado carece de “legislação adequada para a proteção dos membros da comunidade transgênera”. Portanto, a Corte prosseguiu a interpretação da Constituição da Índia sob a luz de convenções e princípios de direitos humanos. O órgão citou o art. 14, que estabelece que “o Estado não negará a qualquer indivíduo a igualdade perante à lei ou a proteção igualitária dos seus direitos no território indiano”. Assim, a Corte compreende que a proteção prevista à “qualquer indivíduo” se estende às pessoas transgêneras que não se identifiquem com os gêneros feminino e masculino, contudo, se enquadram como pessoas, o que as torna titulares de proteção legal em todas as esferas da atividade estatal, incluindo emprego, saúde, educação, direitos civis, cidadania assim como garantidos à qualquer outro cidadão da Índia.
Habeeb Mohamed vs. Tamil Nadu
Data da decisão: 19 de julho de 2023
Temas: Eleições, Liberdade de associação e reunião / Protestos, Expressão política
Resumo do caso:
A Corte Suprema de Madras decidiu que o direito de solicitar votos é um direito fundamental. Nesse processo, o Requerente, Habeeb Mohamed, impediu que um dos Réus, Muruganantham (“Réu”), entrasse e fizesse campanha no distrito eleitoral de Thanjavur, alegando que ele era um “personagem notório” contra o qual há vários processos penais pendentes. Isso gerou violência física. Em resposta a esses graves eventos, o Requerente interpôs um pedido junto ao tribunal, solicitando uma indenização. O tribunal indeferiu a petição, visto que o pedido de indenização exigia a consideração de questões factuais, o que estava fora do escopo da petição. Entretanto, o tribunal observou que “os candidatos/quadros partidários têm o direito de participar de campanhas porta a porta. Podem se deslocar a qualquer localidade ou área com o objetivo de obter votos de forma pacífica. Nenhum indivíduo tem o direito de impedir ou restringir o exercício do referido direito. O direito de fazer campanha está diretamente relacionado ao Artigo 19(1)(a), (b) e (d) da Constituição da Índia. [p. 6].
Jamaica
Robinson vs. Procurador-Geral de Justiça
Data da decisão: 12 de abril de 2019
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
Três magistrados do Supremo Tribunal da Jamaica considerou a Lei Nacional de Identificação e Registro (“NIRA”) inconstitucional em sua integralidade, pois no entendimento da Corte a lei constituiu violação do direito à privacidade e à igualdade. A lei exigia que os cidadãos e residentes jamaicanos maiores de seis de idade se inscrevessem obrigatoriamente na base de dados e fornecessem dados biográficos e biométricos essenciais. Para garantir a efetividade da lei, foram previstas sanções penais àqueles que não a observassem. O Tribunal, embora estivesse sob uma perspectiva ampla do direito à privacidade, decidiu que a natureza compulsória da lei e as sanções penais estavam em violação à liberdade e privacidade de informação dos indivíduos. As medidas desproporcionais utilizadas na aplicação da lei, a falta de um propósito necessário e legítimo e a ausência de salvaguardas contra o uso indevido dos dados coletados foram as principais razões pelas quais o Tribunal declarou a lei como inconstitucional.
Malawi
Mutharika e Comissão Eleitoral vs. Chilima e Chakwera
Data da decisão: 19 de julho de 2023
Temas: Eleições, Liberdade de associação e reunião / Protestos, Expressão política
Resumo do caso:
O Tribunal Superior de Segunda Instância do Malawi confirmou o provimento de um tribunal secundário de declarar as Eleições Gerais inválidas e ordenar novas eleições presidenciais. Os candidatos presidenciais derrotados interpuseram petições alegando que as eleições foram marcadas por irregularidades, incluindo intimidação e suborno de mesários e adulteração das folhas de contagem de votos. O tribunal de primeira instância anulou as eleições devido a irregularidades e o presidente em exercício e a Comissão Eleitoral recorreram do provimento. O Tribunal aceitou as conclusões factuais das irregularidades do tribunal de primeira instância e concluiu que elas prejudicaram substancialmente a credibilidade, a integridade e a imparcialidade da eleição presidencial e violaram gravemente os direitos constitucionais dos eleitores de escolher seu líder.
México
Jornalista vs. Winckler Ortiz
Data da decisão: 29 de março de 2019
Temas: Acesso à informação pública
Resumo do caso:
Em março de 2019, o Supremo Tribunal do México decidiu que a conta no Twitter de um procurador-geral constituía informação pública e, portanto, seria ilegal bloquear o acesso de um jornalista à pagina. Jorge Winckler Ortiz, que trabalhava como procurador-geral do Estado de Veracruz, tinha bloqueado da sua conta no Twitter (@AbogadoWinckler) um jornalista que pediu proteção constitucional para ter acesso à conta. Mesmo se o réu tivesse criado a conta antes de assumir o cargo, ela estava sendo usada para fins profissionais. O Tribunal declarou que o réu decidiu voluntariamente se colocar em uma posição pública e estar sujeito ao escrutínio público, limitando a sua privacidade. Ao considerar a privacidade e o acesso à informação, o Tribunal concedeu proteção reforçada ao autor e considerou que o procurador-geral da República deveria permitir o acesso do jornalista à conta.
Noruega
Rolfsen e Associação de Editores Noruegueses vs. Ministério Público da Noruega
Data da decisão: 20 de novembro de 2015
Temas: Interesse público / Jornalismo / Liberdade de imprensa / Segurança nacional / Terrorismo
Resumo do caso:
O Supremo Tribunal da Noruega decidiu, por unanimidade, a favor da ampla proteção contra a exposição de fontes jornalísticas, mesmo no contexto de uma investigação governamental anti-terrorismo. O cineasta norueguês Ulrik Imtiaz Rolfsen filmava um documentário sobre o extremismo islâmico em que apresentava um cidadão norueguês que estava sob vigilância do Serviço de Segurança Policial da Noruega (PST) e, mais tarde, foi preso e acusado por tentar ingressar no ISIS na Síria. Posteriormente, o PST pesquisou e apreendeu o filme de Rolfsen sobre o suspeito de terrorismo. A primeira e a segunda instância acataram a petição de manutenção da apreensão do arquivo, sob o fundamento de que as circunstâncias específicas do caso, em particular o interesse público na segurança nacional, criavam uma exceção à proteção das fontes. O Supremo Tribunal da Noruega, no entanto, anulou a ordem de apreensão. Concluiu que o conteúdo da gravação do filme não constituía uma exceção frente à Seção 125 da Lei de Processo Penal, uma vez que o arquivo não seria de “importância vital” para a investigação em curso contra o suspeito de terrorismo. Além disso, o Tribunal avaliou o interesse na proteção das fontes contra o interesse do público na prevenção de crimes graves, em conformidade com o artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O Tribunal considerou que o documentário de Rolfsen estava “no coração do jornalismo investigativo” e que a proteção efetiva de suas fontes foi vital para a criação do filme. Ainda, o Tribunal constatou que a PST dispunha de outros métodos de investigação e não ficou claro o quão necessária era a gravação para a investigação antiterror.
Peru
Acuña vs. Minera Yanacocha SRL
Data da decisão: 30 de julho de 2020
Temas: Privacidade / Proteção e retenção de dados
Resumo do caso:
A maioria no Tribunal Constitucional do Peru declarou que o uso contínuo de tecnologias de vigilância implica em violação do direito à privacidade. O pedido foi interposto por uma ativista ambiental local contra uma empresa de mineração em relação ao uso de câmaras de vigilância e drones que gravaram e tiraram fotografias da sua casa. O Tribunal salientou que o uso destes dispositivos não era inconstitucional propriamente dito, sendo apenas ilegal a utilização destes equipamentos de forma excessiva ou desproporcional. Por fim, o Tribunal considerou que o uso permanente da câmara de vídeo e a possibilidade de sobrevoo constante da residência da autora constituíam uma restrição de suas liberdades e privacidade.
Caso de Inconstitucionalidade do Artigo 191 da Lei Orgânica das Eleições
Data da decisão: 4 de abril de 2001
Temas: Eleições, Expressão política, Liberdade de imprensa
Resumo do caso:
O Tribunal Constitucional do Peru determinou que o segundo parágrafo do Artigo 191 da Lei Orgânica das Eleições era inconstitucional porque violava a liberdade de expressão ao proibir a divulgação de pesquisas de boca de urna no dia das eleições nacionais. O Provedor de Justiça de Lima solicitou que a disposição fosse declarada inconstitucional porque violava o direito à liberdade de expressão consagrado na Constituição peruana. Por sua vez, o Congresso peruano solicitou que o caso fosse rejeitado, argumentando que a lei era válida porque foi criada para evitar perturbações da ordem pública, garantir a credibilidade do processo eleitoral e assegurar que as pesquisas de boca de urna não diferissem dos resultados oficiais. O Tribunal Constitucional do Peru considerou que o segundo parágrafo do Artigo 191 da Lei Orgânica das Eleições apresentava uma redação confusa e suscetível a diferentes interpretações e, portanto, considerou-o incompatível com o princípio da legalidade necessário para restringir direitos fundamentais. O Tribunal também constatou que a lei violou o direito à liberdade de expressão nos termos do Artigo 2(4) da Constituição peruana ao proibir “projeções” de resultados eleitorais, negando assim o direito de “pensar” e “interpretar” informações de interesse público no dia da eleição. O Tribunal também constatou que os motivos do Congresso peruano eram insuficientes para restringir o direito à liberdade de expressão. Nesse sentido, o Tribunal concluiu que a divulgação de pesquisas de boca de urna no dia da eleição não criou um risco de desordem pública grave e iminente, nem prejudicou a credibilidade do processo eleitoral. Pelo contrário, o Tribunal decidiu que as pesquisas de boca de urna contribuem para a democracia ao permitir que a sociedade analise os resultados oficiais.
Quênia
Nubian Rights Forum vs. Procurador-Geral
Data da decisão: 30 de janeiro de 2020
Temas: Privacidade / Proteção e Retenção de dados
Resumo do caso:
O Tribunal Superior do Quênia decidiu que a coleta de dados de DNA e GPS era uma violação injustificável do direito à privacidade e, portanto, inconstitucional, e que a estrutura geral de proteção de dados era insuficiente. Três organizações não governamentais (ONGs) abordaram o Tribunal após a promulgação de alterações à Lei de Registro de Pessoas, com a criação de um banco de dados central de informações biométricas e implementando um sistema de números de identificação únicos. O Tribunal aceitou a necessidade de que certas informações biométricas fossem coletadas e mantidas pelo Estado, mas decidiu que os riscos colocados pela coleta de dados de DNA e GPS eram mais relevantes que os benefícios e, portanto, a coleta desses dados [DNA e GPS] não era justificável. Apesar da adoção da Lei de Proteção de Dados durante o processo, o Tribunal decidiu que a estrutura regulamentar que rege a coleta de dados era insuficientemente abrangente e declarou que todo o sistema poderia ser implementado apenas após a adoção de uma estrutura regulamentar abrangente de proteção de dados.
Audrey Mbugua vs. Conselho Nacional de Exames do Quênia
Data da decisão: 7 de outubro de 2015
Temas: Expressão de gênero
Resumo do caso:
Em um caso emblemático para a comunidade transgênera no Quênia, a Suprema Corte do Quênia, em Nairóbi, proferiu uma decisão obrigando o Conselho Nacional de Exames do Quênia a alterar o nome e retirar a designação de gênero de um certificado acadêmico, conforme solicitado por uma queniana transgênera. Audrey Mbugua Ithibu propôs ação após a recusa do Conselho de fazer as alterações solicitadas em seus registros, sob a justificativa de que o Conselho não tinha a capacidade de autenticar os documentos com as mudanças nos registros feitas pelos antigos candidatos, ainda, afirmou que devido às limitações de recursos financeiros não seria possível implementar uma política de alteração dos nomes em certificados. O Tribunal sustentou que a lei regente do Conselho não proíbe expressamente a alteração do nome nos certificados emitidos, tampouco exige que o gênero apareça nos documentos. O Tribunal também baseou a sua decisão nos artigos 10 e 28 da Constituição queniana sobre o respeito e promoção da dignidade humana.
Zimbábue
Madanhire vs. Procuradoria-Geral
Data da decisão: 12 de junho de 2014
Temas: Difamação / Reputação
Resumo do caso:
O Supremo Tribunal do Zimbábue declarou inconstitucional a previsão do crime de difamação e, ainda, considerou-a incoerente frente à proteção assegurada à liberdade de expressão na antiga Constituição do País. Em novembro de 2011, um jornalista e um editor foram acusados de difamação após a publicação de um artigo crítico à uma companhia de assistência médica. O Supremo entendeu que a criminalização de declarações difamatórias careciam de proporcionalidade, e que o tipo penal não constituía um meio imprescindível para proteger a honra, direitos e liberdades individuais. Ademais, o Supremo compreendeu que a imposição de sanções penais contra a publicação de declarações imprecisas ou errôneas traz como efeito adverso inerente o silenciamento do livre fluxo de informação sobre assuntos públicos. Contudo, permaneceu em aberto a questão se a criminalização da difamação seria permitida sob a nova Constituição.
No dia 6 de fevereiro de 2016, o Supremo determinou, no caso MISA-Zimbábue vs. Ministro da Justiça, que sanções penais por difamação constituíam interferência desproporcional e desnecessária na liberdade de expressão.